Art. 651
Revogado pela Lei 9.610/1998.
Art. 651. O editor exerce também os direitos a que se refere o artigo antecedente, quando a obra for anônima ou pseudônima.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único. Mas, neste caso, quando o autor se der a conhecer, assumirá o exercício de seus direitos, sem prejuízo dos adquiridos pelo editor.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
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