Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO IV - DO CONDOMÍNIOSEÇÃO I - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDOMÍNIOS

Art. 627

Código Civil de 1916 · Art. 627

Art. 627. Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano, que lhe causou.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art627

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