Art. 606
Art. 606.
Decorridos seis mezes do aviso á autoridade, não se apresentando ninguem que mostre dominio sobre a coisa, será esta vendida em hasta publica, e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do inventor (art. 604), pertencerá o remanescente ao Estado ou ao Districto Federal, se nas respectivas circumscripções se deparou o objecto perdido, ou á União, se foi achado em territorio ainda não constituido em Estado.
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