Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVELSEÇÃO I - DA OCUPAÇÃO

Art. 603

Código Civil de 1916 · Art. 603

Art. 603. Quem quer que ache coisa perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado à autoridade competente no lugar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art603

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