Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVELSEÇÃO I - DA OCUPAÇÃO

Art. 597

Código Civil de 1916 · Art. 597

Art. 597. Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valiado, ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador, terá que a entregar, ou expelir.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art597

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