Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALCAPÍTULO II - DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

Art. 59

Código Civil de 1916 · Art. 59

Art. 59. Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art59

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