Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO II. - DA PROPRIEDADE IMÓVELSEÇÃO V - DOS DIREITOS DE VISINHANÇA DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE

Art. 573

Código Civil de 1916 · Art. 573

Art. 573. O proprietário pode embargar a construção de prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço, ou varanda.

§ 1º A disposição deste artigo não abrange as frestas, esteiras, ou óculos para luz, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento.

§ 2º Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo, levantará, querendo, a sua casa, ou contra muro, ainda que lhes vede a claridade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art573

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