Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO II. - DA PROPRIEDADE IMÓVELSEÇÃO V - DOS DIREITOS DE VISINHANÇA DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE

Art. 570

Código Civil de 1916 · Art. 570

Art. 570.

No caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse; e, não se achando ella provada, o terreno contestado se repartirá proporcionalmente entre os predios ou, não sendo possivel a divisão commoda, se adjudicará a um delles, mediante indemnização.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art570

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