Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALCAPÍTULO I - DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOSSEÇÃO V - DAS COISAS SINGULARES E COLETIVAS

Art. 57

Código Civil de 1916 · Art. 57

Art. 57. O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidade, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art57

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