Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO II. - DA PROPRIEDADE IMÓVELSEÇÃO III - DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO

Art. 536

Código Civil de 1916 · Art. 536

Art. 536. A acessão pode dar-se:

I - Pela formação de ilhas.

II - Por aluvião.

III - Por avulsão.

IV - Por abandono de alveo.

V - Pela construção de obras ou plantações.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art536

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