Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO I - DA PROPRIEDADE EM GERAL

Art. 526

Código Civil de 1916 · Art. 526

Art. 526.

A propriedade do sólo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda a altura e em toda a profundidade, uteis ao seu exercicio, não podendo, todavia, o proprietario oppor-se a trabalhos que sejam emprehendidos a uma altura ou profundidade taes, que não tenha elle interesse algum em impedil-os.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art526

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