Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da posseCAPÍTULO IV - DA PERDA DA POSSE

Art. 520

Código Civil de 1916 · Art. 520

Art. 520. Perde-se a posse das coisas:

I - Pelo abandono.

II - Pela tradição.

III - Pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fóra do commercio.

IV - Pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente.

V - Pelo constituto possessorio.

Parágrafo único. Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exerce-los, ou não se exercendo por tempo, que baste para prescreverem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art520

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