Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da posseCAPÍTULO III - DOS EFEITOS DA POSSE

Art. 513

Código Civil de 1916 · Art. 513

Art. 513. O possuidor de má fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má fé;

tem direito, porém, as despesas da produção e custeio.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art513

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