Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da posseCAPÍTULO III - DOS EFEITOS DA POSSE

Art. 511

Código Civil de 1916 · Art. 511

Art. 511. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art511

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