Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da posseCAPÍTULO III - DOS EFEITOS DA POSSE

Art. 509

Código Civil de 1916 · Art. 509

Art. 509. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica as servidões contínuas não aparentes, nem as descontínuas, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art509

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