Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da posseCAPÍTULO II - DA AQUISIÇÃO DA POSSE

Art. 497

Código Civil de 1916 · Art. 497

Art. 497. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art497

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