Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALCAPÍTULO I - DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOSSEÇÃO II - DOS BENS MÓVEIS

Art. 49

Código Civil de 1916 · Art. 49

Art. 49.

Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis, Readquirem, em vem de readquirindo.

essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art49

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