Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO III - DA AUSÊNCIASEÇÃO III - DA SUCESSÃO DEFINITIVA

Art. 483

Código Civil de 1916 · Art. 483

Art. 483. Regressando o ausente nos dez anos seguintes a abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem ou recebido pelos alienados depois daquele tempo.

Parágrafo único.

Se, nos dez anos deste artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados ou ao Districto Federal, se o ausente era domiciliado nas respectivas circumscripções, ou á União, se ora em territorio ainda não constituido em Estado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art483

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