Art. 481
Redação atual dada pela Lei 2.437/1955.
Art. 481. Vinte anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
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