Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO III - DA AUSÊNCIASEÇÃO III - DA SUCESSÃO DEFINITIVA

Art. 481

Código Civil de 1916 · Art. 481

Redação atual dada pela Lei 2.437/1955.

Histórico de alterações
1955alterado · Lei 2.437/1955

Art. 481. Vinte anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art481

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