Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO III - DA AUSÊNCIASEÇÃO II - DA SUCESSÃO PROVISÓRIA

Art. 472

Código Civil de 1916 · Art. 472

Art. 472. Antes da partilha o juiz ordenará a conversão dos bens moveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida pública da União, ou dos Estados ( art. 477 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art472

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