Art. 470
Art. 470. Consideram-se, para este efeito, interessados:
I - O cônjuge não separado judicialmente.
II - Os herdeiros presumidos legitímos, ou os testamentários.
III - Os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado a condição de morte.
IV - Os credores de obrigações vencidas e não pagas.
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