Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO III - DA AUSÊNCIASEÇÃO II - DA SUCESSÃO PROVISÓRIA

Art. 470

Código Civil de 1916 · Art. 470

Art. 470. Consideram-se, para este efeito, interessados:

I - O cônjuge não separado judicialmente.

II - Os herdeiros presumidos legitímos, ou os testamentários.

III - Os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado a condição de morte.

IV - Os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art470

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita