Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO II - DA CURATELASEÇÃO III - DA CURATELA DO NASCITURO

Art. 462

Código Civil de 1916 · Art. 462

Art. 462. Dar-se curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro ( art. 458 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art462

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