Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALCAPÍTULO I - DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOSSEÇÃO I - Dos Bens Imóveis

Art. 45

Código Civil de 1916 · Art. 45

Art. 45. Os bens de que trata o art. 43, n. III , podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art45

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