Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO II - DA CURATELASEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 446

Código Civil de 1916 · Art. 446

Art. 446. Estão sujeitos à curatela:

I. Os loucos de todo o gênero ( arts. 448, n. I , 450 e 457 ).

II. Os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade ( arts. 451 e 456 ).

III. Os pródigos ( arts. 459 e 461 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art446

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