Art. 446
Art. 446. Estão sujeitos à curatela:
I. Os loucos de todo o gênero ( arts. 448, n. I , 450 e 457 ).
II. Os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade ( arts. 451 e 456 ).
III. Os pródigos ( arts. 459 e 461 ).
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