Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO I - DA TUTELASEÇÃO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA TUTELA

Art. 440

Código Civil de 1916 · Art. 440

Art. 440. As despesas coma prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art440

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