Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO I - DA TUTELASEÇÃO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA TUTELA

Art. 437

Código Civil de 1916 · Art. 437

Art. 437. Finda a tutela, pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as como pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art437

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