Art. 433
Art. 433. Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I. Para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou administração de seus bens ( art. 427, n.I ).
II. Para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União ou dos Estados.
III. Para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado.
IV. Para se entregarem os órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou menores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
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