Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO I - DA TUTELASEÇÃO VI - DOS BENS DE ÓRFÃOS

Art. 433

Código Civil de 1916 · Art. 433

Art. 433. Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I. Para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou administração de seus bens ( art. 427, n.I ).

II. Para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União ou dos Estados.

III. Para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado.

IV. Para se entregarem os órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou menores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art433

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