Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO I - DA TUTELASEÇÃO III - DA EXCUSA DOS TUTORES

Art. 416

Código Civil de 1916 · Art. 416

Art. 416. A excursa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la.

Se o motivo execusatorio e ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art416

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