Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO II - Do domicílio civil

Art. 40

Código Civil de 1916 · Art. 40

Art. 40.

O preso, in-fine ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre sentença .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art40

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