Art. 388
Art. 388. Só têm o direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:
I. O filho ( art. 178, § 6º, n.
III ).
II. Os herdeiros ( art. 178, § 6º, n. IV ).
III. O representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder ( arts. 178, § 6º, n. IV , e 392 ).
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