Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO VI - DO PATRIO PODERSEÇÃO III - DO PATRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS

Art. 388

Código Civil de 1916 · Art. 388

Art. 388. Só têm o direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:

I. O filho ( art. 178, § 6º, n.

III ).

II. Os herdeiros ( art. 178, § 6º, n. IV ).

III. O representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder ( arts. 178, § 6º, n. IV , e 392 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art388

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