Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO VI - DO PATRIO PODERSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 382

Código Civil de 1916 · Art. 382

Art. 382. Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art382

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