Art. 380
Redação atual dada pela Lei 4.121/1962.
Art. 380.
Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade.
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
Parágrafo único. Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz, para solução da divergência.
(Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962)
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