Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO V - DA ADOÇÃO

Art. 372

Código Civil de 1916 · Art. 372

Redação atual dada pela Lei 3.133/1957.

Histórico de alterações
1957alterado · Lei 3.133/1957

Art. 372. Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se fôr incapaz ou nascituro.

(Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art372

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