Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO IV - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGITIMOS

Art. 360

Código Civil de 1916 · Art. 360

Art. 360. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art360

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