Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO II - DA FILIAÇÃO LEGITIMA

Art. 340

Código Civil de 1916 · Art. 340

Art. 340.

A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal ( arts. 337 e 338 ), só se pode contestar provando-se :

I.

que o marido se achava psicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho .

II. Que a esse tempo estavam os conjugues legalmente separados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art340

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