Art. 340
Art. 340.
A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal ( arts. 337 e 338 ), só se pode contestar provando-se :
I.
que o marido se achava psicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho .
II. Que a esse tempo estavam os conjugues legalmente separados.
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