Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO II - Do domicílio civil

Art. 34

Código Civil de 1916 · Art. 34

Art. 34. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada ás municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art34

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