Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.560, de 1992.
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 333

Código Civil de 1916 · Art. 333

Revogado pela Lei 8.560/1992.

Histórico de alterações
1992revogado · Lei 8.560/1992

Art. 333. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.

(Revogado pela Lei nº 8.560, de 1992)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art333

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