Art. 333
Revogado pela Lei 8.560/1992.
Art. 333. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.
(Revogado pela Lei nº 8.560, de 1992)
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