Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 331

Código Civil de 1916 · Art. 331

Art. 331. São parentes, em linha colateral, ou transversal, até ao sexto grau, as pessoas que provem de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art331

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