Art. 305
Art. 305. Presume-se recebido o dote:
I. Se o casamento se tiver prolongado por cinco anos depois do prazo estabelecido para sua entrega.
II. Se o devedor for mulher.
Parágrafo único. Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que não recebeu, apesar de o Ter exigido.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita