Art. 299
Art. 299. Quanto às dividas passivas, observar-se-á o seguinte:
§ 1º. As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares.
§ 2º As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extraditais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos moveis doais e, em ultimo caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extraditais.
§ 3º. As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extraditais.
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