Art. 295
Art. 295. A nulidade da alienação pode ser promovida:
I. Pela mulher.
II. Pelos seus herdeiros.
Parágrafo único. A reivindicação dos moveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subsequentes entre terceiros tiverem sido feitas por titulo gratuito, ou de má fé.
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