Art. 293
Art. 293. Os imóveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta publica, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:
I. Se de acôrdo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns.
II. em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família.
III. No caso da primeira parte do § 2º do art. 299 .
IV. Para reparos indispensáveis á conservação de outro imóvel ou imóveis dotais.
V. Quando de acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial.
VI. No caso de desapropriação por utilidade publica.
VII. Quando estiverem situados em lograr distante do domicilio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vende-los.
Parágrafo único. Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita