Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do regime dos bens entre os cônjugesCAPÍTULO V - DO REGIMEN DOTALSEÇÃO II - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MARIDO EM RELAÇÃO AOS BENS DOTAES

Art. 293

Código Civil de 1916 · Art. 293

Art. 293. Os imóveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta publica, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:

I. Se de acôrdo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns.

II. em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família.

III. No caso da primeira parte do § 2º do art. 299 .

IV. Para reparos indispensáveis á conservação de outro imóvel ou imóveis dotais.

V. Quando de acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial.

VI. No caso de desapropriação por utilidade publica.

VII. Quando estiverem situados em lograr distante do domicilio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vende-los.

Parágrafo único. Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art293

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