Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do regime dos bens entre os cônjugesCAPÍTULO V - DO REGIMEN DOTALSEÇÃO II - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MARIDO EM RELAÇÃO AOS BENS DOTAES

Art. 290

Código Civil de 1916 · Art. 290

Art. 290. Salvo clausula expressa em contrario, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem moveis, e não transferido, se forem imóveis.

Parágrafo único.

Só mediante clausula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais.

(Suprimido pelo Decreto nº 3.725, de 1919)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art290

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