Art. 290
Art. 290. Salvo clausula expressa em contrario, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem moveis, e não transferido, se forem imóveis.
Parágrafo único.
Só mediante clausula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais.
(Suprimido pelo Decreto nº 3.725, de 1919)
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