Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do regime dos bens entre os cônjugesCAPÍTULO V - DO REGIMEN DOTALSEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DO DOTE

Art. 280

Código Civil de 1916 · Art. 280

Art. 280. O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.

Parágrafo único. Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por titulo gratuito, assim for declarado em clausula expressa do pacto antenupcial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art280

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