Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do regime dos bens entre os cônjugesCAPÍTULO V - DO REGIMEN DOTALSEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DO DOTE

Art. 278

Código Civil de 1916 · Art. 278

Art. 278. É da essencial do regimen dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial ( art. 256) , os bens, que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regimen ficam sujeitos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art278

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