Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do regime dos bens entre os cônjugesCAPÍTULO IV - Do Regime da Separação

Art. 276

Código Civil de 1916 · Art. 276

Art. 276. Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis ( arts. 235, nº I , 242, nº II , e 310 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art276

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