Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do regime dos bens entre os cônjugesCAPÍTULO III - Do Regime da Comunicação Parcial

Art. 274

Código Civil de 1916 · Art. 274

Art. 274. A administação dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particlares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art274

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