Art. 271
Art. 271. Entram na comunhão:
I. Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
II. Os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
III. Os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges ( art. 269, nº I ).
IV. As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
V. Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na cosntância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos.
VI. Os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
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