Art. 252
Art. 252. A falta, não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária ( art. 242 ), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.
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