Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos jurídicos do casamentoCAPÍTULO III - Dos Direitos e Deveres da Mulher

Art. 250

Código Civil de 1916 · Art. 250

Art. 250. Salvo o caso do nº IV do art. 248 , fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art250

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